Carregando…

Decreto 11.061, de 04/05/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - sessenta dias após a data de sua publicação:

Efeitos a partir de 04/07/2022.

a) quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.579/2018:

1.os § 2º a § 4º do art. 45; [[Decreto 9.579/2018, art. 45.]]

2. o art. 51-A; e [[Decreto 9.579/2018, art. 51-A.]]

3. o art. 66; e [[Decreto 9.579/2018, art. 66.]]

b) quanto à alínea [c] do inciso VII do caput do art. 5º; [[Decreto 9.579/2018, art. 5º.]]

II - em 01/01/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.579/2018:

a) o art. 49-A; [[Decreto 9.579/2018, art. 49-A.]]

b) o art. 49-C; [[Decreto 9.579/2018, art. 49-C.]]

c) o § 5º do art. 50, e [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]

d) o art. 75-B; e [[Decreto 9.579/2018, art. 75-B.]]

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 4/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - José Carlos Oliveira

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já