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Decreto 11.061, de 04/05/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º, III).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A contagem em dobro prevista no art. 51-C do Decreto 9.579/2018, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação deste Decreto, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes. [[Decreto 9.579/2018, art. 51-C.]]]

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