- Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança de instituições de ensino
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).
Redação anterior: [Art. 8º - O Ministro de Estado da Educação submeterá as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:
I - das instituições federais de ensino superior:
II - dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III - do Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV - do Instituto Benjamin Constant;
V - das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VI - dos centros federais de educação tecnológica; e
VII - do Colégio Pedro II.
Parágrafo único - A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória 1.042/2021. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]]
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