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Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 24

Artigo24

  • Ações de capacitação
Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 24 - Os órgãos e as entidades deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019.
Parágrafo único - A conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras poderá ser considerada nos critérios para ocupação de CCE ou FCE.]

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