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Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 23

Artigo23

  • Aferição dos critérios
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).

Redação anterior: [Art. 23 - O processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou FCE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º - O postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º - Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.]

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