- O disposto neste Decreto aplica-se à regularização fundiária de:
I - ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais do Incra e da União sob gestão do Incra, exceto quanto ao disposto no art. 11 da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]
II - áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10/10/1985.
§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não mencionadas no art. 3º da Lei 11.952/2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial. [[Lei 11.952/2009, art. 3º.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos com características de colonização:
I - projeto de colonização oficial;
II - projeto de assentamento rápido;
III - projeto de assentamento conjunto;
IV - projeto especial de colonização;
V - projeto de assentamento dirigido;
VI - projeto fundiário;
VII - projeto integrado de colonização; e
VIII - outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.
§ 3º - As áreas remanescentes de projetos, referidas no inciso II do caput, compreendem áreas ainda não tituladas, áreas não destinadas e tituladas pendentes da verificação das condições resolutivas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total