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Decreto 10.591, de 24/12/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - elaborar estudos e propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

III - acompanhar as políticas públicas do Governo federal e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo;

V - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria de Governo, relacionadas à Lei 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação;

VI - elaborar as respostas aos requerimentos de informação encaminhados ao Ministro de Estado Chefe pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados;

VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados;

VIII - elaborar os subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.

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