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Decreto 10.591, de 24/12/2020, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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