Art. 2º
- A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto: [[Decreto 10.413/2020, art. 1º.]]
I - do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei 13.982/2020; e [[Lei 13.982/2020, art. 3º.]]
II - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
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