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Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O regimento interno do CRPS estabelecerá período de transição para que o requisito de graduação em Direito, a que se refere o § 5º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, passe a ser exigido de todos os conselheiros. [[Decreto 3.048/1999, art. 303.]]

Parágrafo único - Durante o período de transição a que se refere o caput, será exigido o grau de escolaridade em nível superior, sem prejuízo dos requisitos adicionais atualmente previstos no regimento interno do CRPS.

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