Art. 2º
- Até a edição do ato de que trata o § 6º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, ficam mantidas as gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.048/1999, art. 303.]]
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