Art. 2º
- A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.302/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 1º.]]]
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