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Decreto 10.209, de 22/01/2020, art. 5

Artigo5

  • Compartilhamento de informações protegidas pelas demais hipóteses de sigilo
Art. 5º

- Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os órgãos no âmbito do Poder Executivo federal fornecerão à Controladoria-Geral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, observadas as regras de compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019.

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