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Decreto 10.209, de 22/01/2020, art. 2

Artigo2

  • Compartilhamento de dados e de informações protegidos por sigilo fiscal
Art. 2º

- Os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à Controladoria-Geral da União os dados e as informações necessários para a realização dos seus trabalhos ou atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a dados e a informações:

I - decorrentes de transferência de sigilo bancário à administração tributária, nos termos do disposto no art. 6º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; ou [[Lei Complementar 105/2001, art. 6º.]]

II - econômico-fiscais provenientes de acordo de cooperação internacional no qual tenha sido vedada a transferência deles a órgãos externos à administração tributária e aduaneira.

§ 2º - A Controladoria-Geral da União formalizará, para cada auditoria:

I - os servidores competentes para procederem à solicitação dos dados e das informações de que trata o caput; e

II - a relação detalhada dos sistemas eletrônicos, dos dados, das bases de dados e das informações dos quais seja solicitado o acesso.

§ 3º - A Controladoria-Geral da União enviará ao Ministério da Economia, até o final do mês/07/cada exercício, as estimativas de trabalhos de auditorias do exercício subsequente que necessitarão de acessos a dados e a informações.

§ 4º - O fornecimento de dados será feito, preferencialmente, por meio de solução tecnológica que permita acesso aos sistemas e bases de dados, observadas as políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelo gestor dos dados.

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