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Decreto 10.195, de 30/12/2019, art. 33

Artigo33

Art. 33

- À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

II - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

III - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

IV - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

V - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para a formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

VI - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VII - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VIII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes a experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.

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