Art. 8º
- Os regimes instituidores deverão apresentar aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios concedidos no período do estoque RGPS e no período do estoque RPPS, na forma prevista no art. 5º. [[Decreto 10.188/2019, art. 5º.]]
Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)Parágrafo único - A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o caput será calculada pela multiplicação da parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 5º e no art. 6º, pelo número de meses em que o benefício tenha sido pago até a data de deferimento do requerimento de compensação. [[Decreto 10.188/2019, art. 6º.]]
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