Carregando…

Decreto 10.188, de 20/12/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - A criação de grupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social observará o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto 9.759, de 11/04/2019. [[Decreto 9.759/2019, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já