Art. 2º
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5/10/1988, desde que em manutenção em 6/05/1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente.
Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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