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Decreto 10.188, de 20/12/2019, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os regimes instituidores deverão registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão do benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial.

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

§ 1º - Caso a revisão do benefício modifique o seu valor inicial, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal.

§ 2º - Na hipótese de revisão do benefício pela apresentação de novos elementos que resultem em decisão administrativa ou em decisão judicial que não possuam efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.

§ 3º - As diferenças de valores decorrentes da revisão ou do pagamento de compensação financeira em relação a benefício cessado serão compensadas no mês seguinte ao da constatação.

§ 4º - O direito de anular os atos de concessão, revisão ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 54.]]

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