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Decreto 10.188, de 20/12/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto 20.910, de 6/01/1932, aos valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá:

Decreto 10.188/2019, art. 28 (Ver vigência)

I - no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; ou

II - no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação, quando o regime instituidor for o RGPS.

Parágrafo único - O prazo prescricional da compensação financeira relativo ao período do estoque do RPPS será contado a partir da entrada em vigor deste Decreto.

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