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Decreto 10.009, de 05/09/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As câmaras técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

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