Art. 6º
- As câmaras técnicas:
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.
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