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Decreto 9.823, de 04/06/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15/03/1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 13.681/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 2º.]]

II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Transposição funcional. Fundamentação eminentemente constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade. Sobrestamento. Descabimento. Tema 1.248/STF. Distinção. Agravo interno desprovido.. Consoante entendimento do STJ, é I 1 ncabível o recurso especial quando o tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de Lei. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do código de. Mais detalhes

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