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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O módulo CRA do Sicar deverá:

I - assegurar o controle da emissão de CRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei 12.651/2012, por meio da uniformização e da padronização de procedimentos, além da consolidação de dados e da numeração única das CRA; [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]

II - integrar os dados dos requerimentos de emissão de CRA recepcionados pelos órgãos estaduais e distrital competentes; e

III - gerir e monitorar os dados relacionados às CRA em âmbito nacional.

Parágrafo único - Para solicitação da emissão da CRA, os sistemas informatizados desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal estarão compatibilizados e integrados ao módulo CRA do Sicar.

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