Art. 15
- A transmissão inter vivos ou causa mortis do proprietário de imóvel rural não eliminará nem alterará o vínculo da área contida no imóvel à CRA.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, será obrigatória a alteração do requerente no Sicar, com indicação do novo proprietário do imóvel, que se comprometerá com o cumprimento integral dos deveres e das obrigações estabelecidas quando da emissão e da transferência da CRA, conforme o caso.
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