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Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Cota de Reserva Florestal - CRF, emitida nos termos do disposto no art. 44-B da Lei 4.771, de 15/09/1965, passa a ser considerada CRA após a validação pelo órgão estadual ou distrital competente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei 12.651/2012. [[Lei 4.771/1965, art. 44-B.]]

Parágrafo único - Após a validação da conversão de que trata o caput, a emissão da CRA pelo Sicar ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo.

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