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Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao Ministério da Defesa compete:

I - apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e

II - elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.

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