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Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação:

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:]

I - estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II - aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;

III - elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;

IV - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;

V - elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto 9.319, de 21/03/2018;

VI - apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

VII - estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;

VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI;

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e]

IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.]

X - articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países.

Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.

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