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Decreto 9.603, de 10/12/2018, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

§ 1º - A condução do depoimento especial observará o seguinte:

I - os repasses de informações ou os questionamentos que possam induzir o relato da criança ou do adolescente deverão ser evitados em qualquer fase da oitiva;

II - os questionamentos que atentem contra a dignidade da criança ou do adolescente ou, ainda, que possam ser considerados violência institucional deverão ser evitados;

III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os códigos de ética e as normas profissionais;

IV - as perguntas demandadas pelos componentes da sala de observação serão realizadas após a conclusão da oitiva;

V - as questões provenientes da sala de observação poderão ser adaptadas à linguagem da criança ou do adolescente e ao nível de seu desenvolvimento cognitivo e emocional, de acordo com o seu interesse superior; e

VI - durante a oitiva, deverão ser respeitadas as pausas prolongadas, os silêncios e os tempos de que a criança ou o adolescente necessitarem.

§ 2º - A oitiva deverá ser registrada na sua íntegra desde o começo.

§ 3º - Em casos de ocorrência de problemas técnicos impeditivos ou de bloqueios emocionais que impeçam a conclusão da oitiva, ela deverá ser reagendada, respeitadas as particularidades da criança ou do adolescente.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Tese de nulidade de depoimento especial em razão de ter sido feita pergunta indutiva pelo Ministério Público. Ausência de prejuízo. Dosimetria. Pena-base. Primeira fase. Circunstâncias do crime. Elevada reprovabilidade. Modus operandi. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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