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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 66

Artigo66

Art. 66-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o procedimento para garantir o cumprimento das disposições do § 1º do art. 66 pelos servidores que atuam na inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal. [[Decreto 9.013/2017, art. 66.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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