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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 538

Artigo538

Art. 538-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se adequarão às disposições dos art. 28, art. 84-A, art. 207-A, art. 207-B, art. 219-A, art. 267 e art. 487, no prazo de um ano, contado da data de publicação do Decreto 10.468, de 18/08/2020. [[Decreto 9.013/2017, art. 28. Decreto 9.013/2017, art. 84-A. Decreto 9.013/2017, art. 207-A. Decreto 9.013/2017, art. 207-B. Decreto 9.013/2017, art. 267. Decreto 9.013/2017, art. 487.]]

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