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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 536

Artigo536

Art. 536

- Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 536 - Os casos omissos ou as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base em informações técnico-científicas.]

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