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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 525

Artigo525

Art. 525-A

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 525-A - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.]

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