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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 523

Artigo523

Art. 523

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XLI).

Redação anterior: [Art. 523 - O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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