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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 495

Artigo495

Art. 495-A

- O SIF poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]

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