Carregando…

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 474

Artigo474

Art. 474-B

- O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto nos § 1º e § 2º do art. 525, considerada, para este fim, como data da cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. [[Decreto 9.013/2017, art. 525.]]

§ 2º - O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já