Art. 47
- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, VII).
Redação anterior: [Art. 47 - Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados classificados como unidade de extração de produtos de abelhas e derivados poderão ser instalados em veículos providos de equipamentos e instalações que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, constituindo-se em uma unidade móvel.]
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