Art. 455
- Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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