Carregando…

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 446

Artigo446

Art. 446-C

- O uso de informações atribuíveis aos aspectos sensoriais, ao tipo de condimentação, menções a receitas específicas ou outras que não remetam às características de qualidade é facultado na rotulagem, nos termos do disposto no inciso XVIII do caput do art. 10. [[Decreto 9.013/2017, art. 10.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As informações de que trata o caput não se enquadram no conceito de expressões de qualidade de que trata o art. 446-B. [[Decreto 9.013/2017, art. 446-B.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já