- Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Redação anterior: [Art. 442 - Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total