Carregando…

Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 442

Artigo442

Art. 442

- Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.

§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.

§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.

Redação anterior: [Art. 442 - Os rótulos somente podem ser utilizados nos produtos registrados aos quais correspondam, devendo constar destes a declaração do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já