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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 437

Artigo437

Art. 437

- É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 437 - É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do SIF.]

Parágrafo único - É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.

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