Art. 427-A
- O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos:
I - produtos regulamentados; e
II - produtos destinados exclusivamente à exportação.
§ 2º - O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto.
§ 3º - O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.
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