- Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 41 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]
I - o projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 28; ou [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 28. [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
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