Art. 385-A
- O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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