Art. 351
- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXV).
Redação anterior: [Art. 350 - Na elaboração de produtos não comestíveis de pescado devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes aos produtos não comestíveis previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.]
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