Art. 350
- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXV).
Redação anterior: [Art. 350 - Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.]
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