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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]

II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]

Redação anterior: [Art. 33 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.]

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