Art. 325
- Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e
II - transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.
Redação anterior: [Art. 325 - Quando os resíduos não comestíveis se destinarem às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis, devem ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.]
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