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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 323

Artigo323

Art. 323

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXI).

Redação anterior: [Art. 323 - Para os fins deste Decreto, produto gorduroso não comestível é todo aquele obtido pela fusão de carcaças, de partes da carcaça, de ossos, de órgãos e de vísceras não empregados no consumo humano e o que for destinado a esse fim pelo SIF.
Parágrafo único - O produto gorduroso não comestível deve ser desnaturado pelo emprego de substâncias desnaturantes, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

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