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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 292

Artigo292

Art. 292

- Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comercial.

Parágrafo único - O processo de esterilização comercial deve assegurar um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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