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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 267

Artigo267

Art. 267-A

- A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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